ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2878856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
Resultado indicado
No mais, reitera-se que o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10701, 10884, 10700, 10714
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.
2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do aresto não satisfaz a exigência). Ademais, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Em outras palavras, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Shirley Rosane Barbosa Oliva contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 978/979, que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 284/STF, e em razão da divergência jurisprudencial não ter sido comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.
No mais, reitera-se que o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque a parte insurgente não juntou cópia do paradigma mencionado, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do aresto não satisfaz a exigência). Ademais, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Em outras palavras, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.