ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10685, 7779, 9587, 10586, 10686, 7780, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto à imprestabilidade dos documentos acostados aos autos para fins de comprovação do débito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e outro (CURY e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que rebateu suficientemente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, postulando o conhecimento do recurso quanto ao seu mérito.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 135-138).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto à imprestabilidade dos documentos acostados aos autos para fins de comprovação do débito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Da reconsideração do decisum agravado
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 333/334 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 121-127.
Do
[trecho intermediário suprimido]
Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), faculta-se à instituição financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período inferior a 1 (um) ano.
12. As disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 26/STJ).
13. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHECER do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.