DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que … — AREsp AREsp 2878895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/2/2025.
- Ação: de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8874, 13537, 9596, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/4/2025.
Ação: de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Sentença: julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar a parte agravante a pagar ao escritório agravado honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0500076-23.2013.8.24.0048, em trâmite no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual. (e-STJ Fls. 1379)
Acórdão: conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, negou provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. TESE RESURSAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREFACIAL AFASTADA. In casu, verifica-se que houve fundamentação suficiente para o pedido recursal de improcedência dos pedidos iniciais, pelo que a prefacial deve ser afastada. PRETENDIDA REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CAUSA QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DO CÓDIGO 9596 DO ANEXO III DO RITJSC. Nos termos do Código 9596 do Anexo III do Regimento Interno desta Corte, a competência para julgamento de demandas que envolve prestação de serviços advocatícios é das Câmaras de Direito Civil. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO FIRMADA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE, NO CASO, SE MOSTRA ABUSIVA, TENDO EM VISTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AMPLAMENTE ESTABELECIDA NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. É nula, por obstar o acesso à Justiça, a cláusula de eleição de foro distante do domicílio dos autores, que aderem a pacto de prestação de serviços advocatícios com financeira de notório porte econômico (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044600-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha,
[trecho intermediário suprimido]
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual implica reexame de fatos e provas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.