DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANILDA NICOLA REIS , contra inadmissão… — AREsp AREsp 2879045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANILDA NICOLA REIS , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
- 2º da Lei 12.800/2013, 86 da Lei 12.249/2010 e 6º do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), sustentando: (i) que o acórdão recorrido negou vigência a essas normas; e (ii) que o protocolo do Termo de Opção é ato jurídico perfeito apto a gerar direito adquirido ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
- 2º da Lei 12.800/2013 e 86 da Lei 12.249/2010, porque, durante sua vigência, esses dispositivos teriam fixado marcos temporais para produção de efeitos financeiros (1/3/2014 para magistério e 1/1/2014 para demais servidores), assegurando pagamento retroativo desde o protocolo do Termo de Opção ou desde a data legal indicada, respeitada a prescrição.
- 6º do Decreto-lei 4.657/1942 resguarda o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, de modo que o protocolo do Termo de Opção, praticado sob a égide das Leis 12.249/2010 e 12.800/2013, consolidou o direito às diferenças remuneratórias até a efetiva implementação salarial pela União.
Resultado indicado
No âmbito deste Tribunal, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANILDA NICOLA REIS , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 2º da Lei 12.800/2013, 86 da Lei 12.249/2010 e 6º do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), sustentando: (i) que o acórdão recorrido negou vigência a essas normas; e (ii) que o protocolo do Termo de Opção é ato jurídico perfeito apto a gerar direito adquirido ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Aponta violação dos arts. 2º da Lei 12.800/2013 e 86 da Lei 12.249/2010, porque, durante sua vigência, esses dispositivos teriam fixado marcos temporais para produção de efeitos financeiros (1/3/2014 para magistério e 1/1/2014 para demais servidores), assegurando pagamento retroativo desde o protocolo do Termo de Opção ou desde a data legal indicada, respeitada a prescrição.
Argumenta que o art. 6º do Decreto-lei 4.657/1942 resguarda o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, de modo que o protocolo do Termo de Opção, praticado sob a égide das Leis 12.249/2010 e 12.800/2013, consolidou o direito às diferenças remuneratórias até a efetiva implementação salarial pela União.
Afirma que a Emenda Constitucional 79/2014 teria "chancelado" a previsão legal de pagamento retroativo e previsto hipótese de retroatividade caso a União não regulamentasse o enquadramento no prazo de 180 dias, reforçando a compatibilidade entre o art. 89 do ADCT, a Lei 12.249/2010 e a Lei 12.800/2013.
Pede, ainda, o processamento do recurso como representativo da controvérsia, em razão da multiplicidade de ações sobre a mesma matéria, com fundamento nos arts. 1.030, inciso IV, e 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 225-227.
O tribunal de origem, às fls. 241-243, não admitiu o recurso especial.
O Agravo em recurso especial foi interposto às fls. 247-254.
Não foi apresentada contraminuta.
No âmbito deste Tribunal, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial (fls. 270-273).
Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 277-283, o qual ainda pende de análise e julgamento.
É o relatório.
A decisão há de ser reconsiderada.
Com efeito, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sendo a
[trecho intermediário suprimido]
com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 270-273, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 277-283, e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.411), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RE CONSIDERAÇÃO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FIXAÇÃO DO RESPECTIVO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.411. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.