DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEAN WAGNER VIANA CONCEICAO contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2879053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEAN WAGNER VIANA CONCEICAO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca veicular, com a consequente absolvição do recorrente (fls.
- Inadmitido o recurso na origem com base na Súmula 83/STJ (fls.
- 1.231/1.238), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12419, 5897, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEAN WAGNER VIANA CONCEICAO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 1018534-55.2024.8.11.0000.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca veicular, com a consequente absolvição do recorrente (fls. 1.148/1.169).
Inadmitido o recurso na origem com base na Súmula 83/STJ (fls. 1.231/1.238), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.241/1.252).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.280/1.281).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Contudo, o recurso especial não comporta provimento.
De acordo com o acórdão de origem, a abordagem policial que resultou na apreensão dos entorpecentes se fundamentou em denúncia anônima especificada, dotada de informações precisas e detalhadas que autorizaram a atuação das forças policiais. Conforme relatado pelos policiais militares que participaram do flagrante, a equipe recebeu informações de que um veículo Ford KA, de cor branca e placa QBR-7698, estaria estacionado em frente ao restaurante Detroit Steak House, na Avenida Mato Grosso, no bairro Araés, sendo utilizado para o tráfico de entorpecentes (fl. 1.122).
O Tribunal de origem destacou que a denúncia anônima em questão não se tratava de mera comunicação genérica, mas, sim, de informação especificada que detalhava aspectos essenciais para a caracterização de fundadas suspeitas. As informações recebidas indicavam as características dos suspeitos (dois indivíduos), individualizavam o veículo utilizado (Ford KA), sublinhavam o ilícito praticado (tráfico de drogas) e precisavam o local dos fatos.
Nesse sentido, a abordagem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que tem reconhecido a legitimidade de buscas pessoais e veiculares precedidas de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Exige-se, para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
A jurisprudência admite, inclusive, que, a partir de denúncia especificando um
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 25/6/2025).
Dessa forma, diferentemente das hipóteses vedadas pela jurisprudência desta Corte, a abordagem não se baseou em meras informações de fonte não identificada ou intuições subjetivas baseadas exclusivamente no tirocínio policial, mas em denúncia anônima especificada que forneceu elementos objetivos e concretos capazes de caracterizar fundada suspeita, circunstância que afasta eventual ilegalidade na atuação policial e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva.
É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.