DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZANATEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., AIRTON APARECIDO DE … — AREsp AREsp 2879120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZANATEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., AIRTON APARECIDO DE SOUZA, RODRIGO CESAR AUGUSTO e ROSANA CRISTINA VARRICHIO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- E xtrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 498): APELAÇÃO CÍVEL Contrato bancário Execução de título extrajudicial Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil Prescrição intercorrente não configurada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZANATEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., AIRTON APARECIDO DE SOUZA, RODRIGO CESAR AUGUSTO e ROSANA CRISTINA VARRICHIO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
E xtrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 498):
APELAÇÃO CÍVEL Contrato bancário Execução de título extrajudicial Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil Prescrição intercorrente não configurada. Aplicação das regras previstas no Código de Processo Civil de 2015 quanto à caracterização da prescrição intercorrente, porque arquivados os autos, em virtude da ausência de manifestação do exequente, a partir de setembro/2020 Dívida oriunda do inadimplemento de contrato de abertura de crédito em conta corrente, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Inércia do exequente para dar andamento ao processo, por prazo inferior ao de prescrição do direito material vindicado Prescrição intercorrente não configurada Sentença anulada, determinando-se o regular prosseguimento do andamento processual Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 527).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 206, § 3º, VIII, 206-A e 263, § 5º, I, do CC, 921, § 4º, do CPC e 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Afirma que houve inércia do exequente por mais de três anos, sem movimentação processual válida para localizar bens penhoráveis, o que configura a prescrição intercorrente. Aduz que, diversamente do entendimento adotado no julgado recorrido, o prazo prescricional aplicável é o trienal.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 564 - 566), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 582 - 604).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, por se tratar de execução fundada em instrumento particular de dívidas. Registrou ainda que a prescrição intercorrente não ocorreu (fl. 501):
No caso, respeitado o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.755.782/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.