ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2879120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
Resultado indicado
498): APELAÇÃO CÍVEL Contrato bancário Execução de título extrajudicial Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil Prescrição intercorrente [trecho intermediário suprimido] n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza da dívida (instrumento particular) e a incidência do prazo quinquenal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Incidindo a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ZANATEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., AIRTON APARECIDO DE SOUZA, RODRIGO CESAR AUGUSTO e ROSANA CRISTINA VARRICHIO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 619):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 498):
APELAÇÃO CÍVEL Contrato bancário Execução de título extrajudicial Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil Prescrição intercorrente
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
(AgInt no AREsp n. 2.809.987/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.