ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2879126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 1. " A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10655, 4960, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA N. 872/STJ. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. " A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados" (AgInt no AREsp n. 2.295.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).
2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais." (Tema n. 872/STJ).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido ao não conhecer do recurso de apelação da ora recorrente por entender que lhe faltava legitimidade processual, não observou a jurisprudência do STJ quanto à matéria.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO. Acolhimento para desfazimento da penhora. Recurso da Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb. Pretensão ao arbitramento de verba honorária, em razão do princípio da causalidade. Falta de legitimidade recursal. Ausência de comprovação da associação da advogada que atuou na causa, efetiva titular da verba sucumbencial.
Inobservância que viola direito constitucional acerca da liberdade associativa. Precedentes. Recurso não conhecido." (e-STJ fl. 192)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 234/237).
A recorrente aponta
[trecho intermediário suprimido]
do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro"
No caso dos autos, o próprio autor dos embargos de terceiro, ora recorrido, confessa na petição inicial (e-STJ fls. 1-9) que, embora tenha adquirido o imóvel em 30 de dezembro de 2006, não promoveu a devida transferência de titularidade no Cartório de Registro de Imóveis.
Dessa forma, tendo o próprio embargante dado causa à instauração da lide por sua omissão, deve ele arcar com os ônus da sucumbência, ainda que seu pedido tenha sido julgado procedente para desconstituir a penhora.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de condenar o autor da ação de embargos de terceiro ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.