DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA — AREsp AREsp 2879127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 417-422), que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, mantendo a sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos.
Resultado indicado
Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 417-422), que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, mantendo a sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 418):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vícios Construtivos. Preliminar de nulidade decorrente da não apresentação de memoriais. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de prejuízos, consideradas as peculiaridades do caso. Insurgência referente à não oitiva do perito quanto aos esclarecimentos apresentados. Não conhecimento. Apelado que não recorreu do capítulo da sentença que lhe condenou à obrigação de fazer, com fundamento no laudo pericial. Preclusão consumativa caracterizada. Dano moral. Ocorrência. Situação que extrapola o mero dissabor. Valor fixado que está em conformidade com entendimento desta C. 4ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA."
Nas razões do recurso especial (fls. 425-435), a parte recorrente alegou violação dos arts. 369 e 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do perito judicial para responder aos quesitos suplementares e esclarecimentos, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A decisão de admissibilidade da origem (fls. 440-442) negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 445-455), impugnando os fundamentos da decisão agravada.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afastou a
[trecho intermediário suprimido]
autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
Do dissídio jurisprudencial
Por fim, consoante a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu a solução da causa.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.