DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PAULO PEDRO … — AREsp AREsp 2879134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PAULO PEDRO BECKER MAGALHAES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Caso em que o credor concordou com o cálculo que adotou a TR como índice de atualização dos valores e que lastrou a expedição do Precatório, mostrando-se preclusa a questão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PAULO PEDRO BECKER MAGALHAES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Caso em que o credor concordou com o cálculo que adotou a TR como índice de atualização dos valores e que lastrou a expedição do Precatório, mostrando-se preclusa a questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 89/91).
A parte recorrente alega contrariedade ao art. 223 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser afastado o reconhecimento da preclusão quanto à atualização dos valores pela TR, em detrimento do IPCA-E, nos termos da tese fixada pelo Tema 810/STF. Invoca o Tema 1.170 do STF.
Requer o provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 216/226).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente alegou que o Tribunal a quo aplicou ao presente caso o teor do art. 223 do Código de Processo Civil, ao reconhecer que se operou a preclusão lógica, ao ter concordado com a quantia a ser satisfeita, tendo por isso renunciado à eventual quantia não incluída na memória de cálculo.
O dispositivo em questão possui a seguinte redação:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
O artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, porquanto o dispositivo legal que trata desse tipo de preclusão é o 507 do CPC, que proíbe que uma parte discuta, no decorrer do processo, questões que já foram decididas e sobre as quais já não cabe mais recurso.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
..
5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c , ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.