DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COLETURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2879149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COLETURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Alegação de ausência de documentos necessários que devem acompanhar a duplicata sem aceite para viabilizar a cobrança.
- Não se trata de ação monitória, como imaginou a parte apelante, mas de ação ordinária de cobrança.
Resultado indicado
303-308, nas quais a parte recorrida sustenta que o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de prequestionamento e da inexistência de demonstração de repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COLETURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 278):
Apelação cível. Direito privado não especificado. Ação ordinária de cobrança. Venda de combustíveis. Alegação de ausência de documentos necessários que devem acompanhar a duplicata sem aceite para viabilizar a cobrança. Não se trata de ação monitória, como imaginou a parte apelante, mas de ação ordinária de cobrança. A aquisição e recebimento da mercadoria restou comprovada por outros meios que não o aceite, situação que difere dos casos de ajuizamento de ação monitória. Sentença de procedência confirmada. Apelação desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 15, inciso II, da Lei 5.474/1968 e o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à suposta violação do art. 15, inciso II, da Lei 5.474/1968, sustenta que a cobrança judicial de duplicatas sem aceite exige, cumulativamente, o protesto e a comprovação documental da entrega das mercadorias, requisitos que não teriam sido atendidos no caso. Argumenta, também, que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova, ao transferir à recorrente a responsabilidade de demonstrar a inexistência da dívida, em afronta ao art. 373, inciso I, do CPC. Além disso, alega que a decisão impugnada diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à exigibilidade de duplicatas sem aceite, configurando dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 303-308, nas quais a parte recorrida sustenta que o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de prequestionamento e da inexistência de demonstração de repercussão geral. No mérito, defende que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, ressaltando que os documentos juntados aos autos comprovam a relação jurídica entre as partes e o fornecimento dos combustíveis.
O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 311-313): (i) incidência da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e (iii) competência do magistrado para valorar as provas dos autos, nos termos do princípio do livre
[trecho intermediário suprimido]
com prova do fornecimento por outros meios, de modo que a regra do art. 15, II (títulos executivos/monitória) não rege a espécie.
A 3ª Vice-Presidência realçou, acertadamente, que tal fundamento não foi impugnado de modo suficiente no REsp, atraindo a Súmula 283/STF (fundamento autônomo bastante e não atacado).
Além disso, o suposto dissídio, para se configurar, exigiria similitude fática com julgados que tratem de idêntica via processual e quadro probatório equivalente; aqui, a pretensão recursal demandaria reexaminar provas sobre o efetivo fornecimento e a dinâmica da relação comercial, o que esbarra, novamente, na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.