DECISÃO M.V.L — EAREsp EAREsp 2879151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO M.V.L. interpôs embargos de divergência (fls.
- 1943-1967), alegando dissenso entre a Quinta e a Sexta Turmas em três eixos: reconhecimento da atenuante da confissão nos termos da Súmula 545/STJ, modulação da fração do tráfico privilegiado sem base exclusiva na quantidade de droga e aplicação da majorante do tráfico interestadual com fração acima do mínimo sem motivação concreta.
- Sustenta tempestividade, cabimento e atendimento dos requisitos formais, com cotejo analítico, e requer o conhecimento e provimento para: aplicar a fração máxima de 2/3 do § 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/2006; reconhecer a confissão como atenuante; afastar, ou reduzir ao mínimo (1/6), a majorante do art.
Resultado indicado
O agravo regimental nos embargos de declaração, submetido ao colegiado, foi desprovido, reiterando: impossibilidade de redução aquém do mínimo legal por atenuante; modulação do privilégio pela quantidade; majorante de 1/3 devidamente motivada; dissídio não demonstrado por ausência de cotejo analítico (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
M.V.L. interpôs embargos de divergência (fls. 1943-1967), alegando dissenso entre a Quinta e a Sexta Turmas em três eixos: reconhecimento da atenuante da confissão nos termos da Súmula 545/STJ, modulação da fração do tráfico privilegiado sem base exclusiva na quantidade de droga e aplicação da majorante do tráfico interestadual com fração acima do mínimo sem motivação concreta. Sustenta tempestividade, cabimento e atendimento dos requisitos formais, com cotejo analítico, e requer o conhecimento e provimento para: aplicar a fração máxima de 2/3 do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; reconhecer a confissão como atenuante; afastar, ou reduzir ao mínimo (1/6), a majorante do art. 40, V. Invoca precedentes da Sexta Turma sobre confissão e tráfico privilegiado e afirma que, no caso, a fração mínima foi fixada exclusivamente pela quantidade de entorpecentes, e a majorante, em 1/3, pela mera remessa via Correios entre estados (fls. 1946-1966). Pede uniformização pela Terceira Seção.
O histórico processual pregresso apontando indica o seguinte: o tribunal de origem não admitiu o recurso especial na origem; após, houve decisão monocrática no agravo em recurso especial que, após conhecer parcialmente do REsp, negou-lhe provimento com base na Súmula 568/STJ, mantendo a dosimetria: fração de 1/3 do tráfico privilegiado fundada na apreensão de 2.858,1 g de maconha; majorante do art. 40, V, em 1/3, pela transposição de divisas, distância entre São Paulo e Espírito Santo e uso da logística dos Correios; confissão reconhecida sem reduzir a pena abaixo do mínimo, à luz da Súmula 231/STJ e do Tema 158 do STF (fls. 1692-1703). Na sequência, embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão/contradição, reafirmando os mesmos fundamentos (fls. 1777-1781). O agravo regimental nos embargos de declaração, submetido ao colegiado, foi desprovido, reiterando: impossibilidade de redução aquém do mínimo legal por atenuante; modulação do privilégio pela quantidade; majorante de 1/3 devidamente motivada; dissídio não demonstrado por ausência de cotejo analítico (fls. 1842-1843; 1848-1851). Por fim, os embargos de declaração no agravo regimental foram rejeitados, assentando motivação idônea da origem, tese de que a quantidade de entorpecentes pode justificar fração menos benéfica e que a majorante do tráfico interestadual demanda fundamentação concreta, presente no caso; e inadmissibilidade do dissídio por falta de cotejo analítico (fls. 1918-1923).
A decisão do STJ impugnada afirma inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, mantendo os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
a que chegou o acórdão embargado.
5. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021).
Portanto, deve-se concluir pelo não conhecimento dos embargos de divergência, por constatação de incidências de óbices processuais que impõem o não conhecimento do presente meio de impugnação.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.