DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou Ação Civil Pública contra o … — AREsp AREsp 2879180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado de Goiás, objetivando a condenação do Estado na conclusão de obras de galeria de águas pluviais, na construção de estação de tratamento de esgoto, no reflorestamento de áreas e ao pagamento de indenização por danos ambientais relacionados ao Distrito Industrial II, em Rio Verde - GO.
- A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Estado, nos termos da seguinte ementa (fls.
- É vedado à parte discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
O prazo concedido para o cumprimento das obrigações de fazer, de responsabilidade do ente estatal, afigura-se proporcional e razoável, considerando, especialmente, a gravidade da situação do local e, ainda, o tempo já decorrido desde o momento do ajuizamento da presente ação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 12770, 13237, 10863, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado de Goiás, objetivando a condenação do Estado na conclusão de obras de galeria de águas pluviais, na construção de estação de tratamento de esgoto, no reflorestamento de áreas e ao pagamento de indenização por danos ambientais relacionados ao Distrito Industrial II, em Rio Verde - GO.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Estado, nos termos da seguinte ementa (fls. 1595-1632):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA AMBIENTAL. OBRAS DE UTILIDADE/INTERESSE PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE.
1. É vedado à parte discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil.
2. O artigo 225 da Constituição Federal, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um dever do poder público e de toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3. Devidamente comprovada a necessidade de construção das galerias de águas pluviais e a implantação de estação de tratamento de esgoto na localidade, por meio de laudo de vistoria técnica, torna-se imperativa a manutenção do decisum que impôs a obrigação de fazer.
4. O prazo concedido para o cumprimento das obrigações de fazer, de responsabilidade do ente estatal, afigura-se proporcional e razoável, considerando, especialmente, a gravidade da situação do local e, ainda, o tempo já decorrido desde o momento do ajuizamento da presente ação.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado foram rejeitados (fls. 1658-1666).
Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso epecial alegando violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que a questão da ilegitimidade passiva não foi adequadamente apreciada, estando preclusa indevidamente, bem como dissídio jurisprudencial, em suma, nos seguintes termos (fls. 1675-1693):
(..)
IV - DAS RAZÕES QUE IMPÕEM A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
1. Violação à lei federal (alínea "a" do permissivo constitucional): art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Negativa de prestação jurisdicional.
Conforme exposto no tópico referente ao
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/10/2021).
Assim, não existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Agint no AREsp 2.817.065/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 07/05/2025; Agint AREsp 2.749-125/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma; DJEN 14/02/2025; AgInt no REsp n. 2.128.626/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2025 AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.