DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado … — AREsp AREsp 2879225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, para impugnar o acórdão assim ementado (fls.
- I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.
- II - Considerando os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não é lícito à Defesa arguir vício para o qual deu causa ou concorreu, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10865, 3475, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, para impugnar o acórdão assim ementado (fls. 3.850-3.851):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8.
I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.
II - Considerando os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não é lícito à Defesa arguir vício para o qual deu causa ou concorreu, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, disposto no art. 565 do CPP. Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a própria Defesa do apelante dispensa os depoimentos que, posteriormente, aponta como ausentes.
III - Verificado que a parte faltante nos autos da degravação do depoimento de testemunha não interfere na análise das teses abordadas pela Defesa, estando presentes todos os elementos para a elaboração do recurso, mostra-se garantido o exercício do contraditório e da plenitude de defesa.
IV - Tendo a Defesa arrolado testemunha por ocasião do art. 422 do CPP não há o que falar em nulidade posterior à pronúncia, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de sua oitiva em plenário como assistente técnico. A testemunha depõe sobre os fatos ocorridos de forma imparcial, já o assistente técnico auxilia as partes ao confeccionar pareceres e trazer aos autos informações periciais, sendo sua atuação parcial, uma vez que indicada por uma das partes.
V - Embora o acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, o Juiz tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
VI - Existindo nos autos duas versões para os fatos, amparadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Júri Popular no exercício de sua soberania, escolher uma das teses, sem que isso configure decisão contrária à prova dos autos.
VII - O fato de o Conselho de Sentença não ter reconhecido a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima não
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula do STF.
A ausência de impugnação adequada aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, nos termos do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil (CPC), obsta o conhecimento do agravo, porque o propósito desse recurso é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso anterior, por meio de impugnação específica de cada um deles.
Incumbe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada (art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP). E, por isso, no presente caso, aplica-se o óbice do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.