DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZAFIR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, … — AREsp AREsp 2879260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
- 169) Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO ORIGINÁRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7710, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZAFIR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, SKIPTON S/A, AMSTAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., INCORPORADORA DE SHOPPING CENTER ARAGUAINA LTDA., FNG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., M P S C ADMINISTRADORA E LOCADORA DE BENS LTDA., MGF PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., CARLOS GUILHERME FRANCO AMASHTA, ANA KAROLINA FRANCO AMASHTA, GLOGERLEY AMASHTA, CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, JÚLIO CÉSAR ALGERI, MIRIAN LURDES PACHTMANN e KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/4/2025.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a pedido de DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., em face de ZAFIR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, SKIPTON S/A, AMSTAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., INCORPORADORA DE SHOPPING CENTER ARAGUAINA LTDA., FNG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., M P S C ADMINISTRADORA E LOCADORA DE BENS LTDA., MGF PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., CARLOS GUILHERME FRANCO AMASHTA, ANA KAROLINA FRANCO AMASHTA, GLOGERLEY AMASHTA, CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, JÚLIO CÉSAR ALGERI, MIRIAN LURDES PACHTMANN e KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
Decisão interlocutória: deferiu a liminar de arresto, até o limite da dívida (R$ 177.957.814,67), para o fim de: a) determinar o bloqueio, por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha (pelo prazo de 30 dias), de numerário existente em contas e aplicações da parte agravante; e, b) determinar o bloqueio de transferência de veículos da parte agravante pelo Sistema RENAJUD; e, c) determinar a indisponibilidade de imóveis da parte agravante pelo CNIB; e, d) determinar o arresto no rosto dos autos em relação a eventual crédito da parte agravante SKIPTON S/A nos autos nº 0001255-40.2021.8.16.0194, da 12ª Vara Cível de Curitiba. (e-STJ fl. 169)
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE EXCEPTA/AGRAVANTE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO CAUTELAR." (e-STJ fls. 263-264)
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, conforme a Súmula 568/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.