ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2879272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12490, 13853, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.285-1.289) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.265-1.268).
Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
No mérito, sustenta que "as cláusulas contratuais firmadas entre a LIV e Luiz encontram amparo na legislação vigente e na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente no que tange à Cobertura Parcial Temporária (CPT), conforme previsto no art. 11 da RN n. 162/2007 e na Lei n. 9.656/98. Assim como no julgado do TJ-MG (AC 5005632- 47.2022.8.13.0313), que reconheceu a validade de cláusula contratual de suspensão de cobertura para procedimentos relacionados a doenças preexistentes durante o período de carência, a cláusula de carência contratualmente pactuada entre as partes é legítima e indispensável para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato" (fl. 1.288).
Ao final, pede a reconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)
O entendimento da Corte local, referente a condenação da parte agravante ao custeio do tratamento de saúde da parte agravada, foi mantido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e com fundamento na inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de intepretação divergente.
A parte agravante não rechaçou a Súmula n. 284/STF. Por isso, é inafastável a Súmula n. 182/STJ.
No mais, as alegações da agravante relativas à suposta aplicação do período de carência contratual como justificativa para recusar a cobertura controvertida constituem inovação recursal, por arguição oportuna no especial (cf. fls. 1.080-1.093).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.