DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2879322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- SUSCITADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
Resultado indicado
1.818.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) Assim, haja vista o óbice da Súmula 283/STF, o recurso especial não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1939):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SUSCITADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ACOLHIMENTO. PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA, PROPORCIONALMENTE ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO. INVIABILIDADE, ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NAQUELA HÁ TÍTULO JUDICIAL FIXANDO A VERBA HONORÁRIA. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo escritório Hasse foram rejeitados (fls. 1990-1994).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 22 da Lei 8.906/1994.
Aduz que o Tribunal de origem condicionou indevidamente o arbitramento à existência de título judicial fixando honorários na demanda originária, criando requisito não previsto em lei e contrariando a jurisprudência que admite arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido quando há revogação do mandato, sob pena de enriquecimento sem causa, em ofensa aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC e 22 da Lei 8.906/1994.
Defende que, revogado o mandato, o recebimento de honorários sucumbenciais deve ser buscado por ação autônoma contra o ex-cliente, e que a decisão recorrida negou vigência ao Estatuto da OAB ao inviabilizar o arbitramento, embora reconheça que a verba pertence ao advogado.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando dissídio quanto: (i) à possibilidade de arbitramento proporcional quando há revogação do mandato em contrato com remuneração por sucumbência; e (ii) à desnecessidade de suspensão da ação de arbitramento até o julgamento definitivo da demanda originária.
Contrarrazões às fls. 2135-2149, nas quais o Banco do Brasil S.A. destaca que o contrato não era ad exitum, previa remuneração por atos, fases e peças, e que eventual verba sucumbencial dependeria de título judicial na demanda originária e rateio conforme pactuado, requerendo o não conhecimento ou, em sendo conhecido, a negativa de provimento,
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 2184-2191, na qual o Banco do Brasil S.A. defende a aplicação das
[trecho intermediário suprimido]
admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.818.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)
Assim, haja vista o óbice da Súmula 283/STF, o recurso especial não merece ser conhecido.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial interposto por Hasse Advocacia e Consultoria.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código d e Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.