ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2879326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a afirmação de insuficiência de recursos feita por uma pessoa física é considerada verdadeira por padrão.
- No entanto, se o juiz identificar elementos que indiquem a ausência dos critérios necessários para a concessão do benefício, ele tem a prerrogativa de negá-lo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11000, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a afirmação de insuficiência de recursos feita por uma pessoa física é considerada verdadeira por padrão. No entanto, se o juiz identificar elementos que indiquem a ausência dos critérios necessários para a concessão do benefício, ele tem a prerrogativa de negá-lo.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, apreciando a questão à luz das provas dos autos, compreendeu que a parte ora agravante detêm suficiente condição financeira para arcar com os custos do processo.
3. A reversão do julgado demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEONE FLORES DOS SANTOS (CLEONE) em face de decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER RESERVADO ÀQUELES QUE DELE REALMENTE NECESSITAM, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. AUSENTES RAZÕES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 101).
No presente inconformismo, CLEONE defendeu que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
20/2/2025)
Na espécie, o TJRS, apreciando a questão à luz das provas dos autos, compreendeu que CLEONE detêm suficiente condição financeira para arcar com os custos do processo, in verbis:
Neste aspecto, ao contrário do que defende a agravante - de que é merecedora da benesse em razão da sua renda mensal -, tal argumento não afasta a robustez de seu patrimônio, que demonstra ser suficiente para fazer frente às custas processuais.
Portanto, tenho que o exame do contexto probatório da origem permite inferir a condição financeira para arcar com o ônus do processo, questão já analisada na decisão monocrática (e-STJ, fls. 98/99).
A reversão do julgado, dessa forma, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária porque incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.