ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2879391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo à execução não estão preenchidos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4949, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo à execução não estão preenchidos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO ANTONIO DAS CHAGAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
- Tratando-se de alegações nos embargos do devedor de ocorrência de excesso de execução, com apontamento de possíveis irregularidades nas taxas aplicadas, mas sem apresentação de planilha de cálculos do valor que entende ser devido e sem apontamento de forma efetiva e representativa em planilha do excesso de execução, cumpre manter o indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao a execução, ante a ausência dos requisitos do artigo 919, §1, do CPC." (e-STJ fl. 997).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que, apesar de preenchidos todos os requisitos, houve o indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Com as contrarrazões (e-STJ fl. 1.033/1.042), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso
[trecho intermediário suprimido]
o valor que entende ser devido, sem perder de vista que meros apontamentos de irregularidades nos cálculos sem a devida demonstração de planilha convincente, contendo índices e valores, não têm o condão de validar a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável no dispositivo legal acima citado e, ainda, do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil." (e-STJ fl. 1.001).
Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido de que os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo à execução não estão preenchidos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.