DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO VICTOR SOUZA FERREIRA RIBEIRO contra a decisão do TR… — AREsp AREsp 2879423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO VICTOR SOUZA FERREIRA RIBEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, requer-se que seja reformado o Acórdão, em respeito ao que dispõe o DECRETO-LEI 3.689/41, especificamente o art.
- 386, VII do CPP, para que seja ANTÔNIO VITOR SOUZA FERREIRA RIBEIRO: I- Absolvido dos crimes previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/06, com esteio no princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO VICTOR SOUZA FERREIRA RIBEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5006698-30.2024.8.24.0008 (fls. 843/865).
No recurso especial, requer-se que seja reformado o Acórdão, em respeito ao que dispõe o DECRETO-LEI 3.689/41, especificamente o art. 386, VII do CPP, para que seja ANTÔNIO VITOR SOUZA FERREIRA RIBEIRO: I- Absolvido dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, com esteio no princípio do in dubio pro reo. II- Absolvido dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 caput da Lei 10.826/03, com esteio no princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (fl. 1.000).
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 1.069/1.070).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.149/1.153).
É o relatório.
O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
No que concerne à alegada violação da lei federal, consiste basicamente em pedido de absolvição por insuficiência probatória, ou no reconhecimento do tráfico privilegiado.
Sobre o assunto, o Tribunal de origem fez vasta análise (fls. 846/857) do conjunto probatório, que incluiu não somente prova testemunhas, mas também relatórios de extração de dados de aparelhos celulares apreendidos, apreensões de arma e drogas, e trechos de filmagens das câmeras corporais dos policiais.
Analisando o acórdão combatido, observa-se que a Corte de origem concluiu que o recorrente praticou as condutas típicas das quais foi acusado, e a pretensão defensiva é de apenas de rever isso.
Além disso, quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem afastou sua aplicação em face da condenação por associação para o tráfico, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, o AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.132/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Assim, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO PROIBIDO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FACE DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.