ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2879427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram existir dúvidas no tocante à natureza do negócio jurídico em exame, tendo em vista as inconsistências entre a narrativa autoral e o suporte probatório dos autos. Assim, a modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALLAN SILVA FERNANDES contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 227-232), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais (fls. 235-239), em síntese, a parte agravante alega que a "decisão monocrática incorreu em equívoco ao analisar os efeitos da revelia no presente caso. O relator entendeu que a ausência de contestação não produziria automaticamente a presunção de veracidade dos fatos alegados, esquecendo-se, porém, de que no caso concreto o réu, mesmo devidamente citado, não apresentou defesa e tampouco impugnou especificamente os fatos narrados na inicial" (fl. 236).
Afirma, ainda, que a "decisão monocrática de fls. 227/232 não observou que, nos termos do art. 627 do CC, o depositário é objetivamente responsável pela guarda do bem" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
por danos materiais e morais decorrentes de contrato de permuta.
2. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
3. Modificar o aresto impugnado e aplicar aos requeridos os efeitos da revelia, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.505.274/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, g.n.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.