ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2879428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n.
- O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação clara de artigo de lei violado e ausência de prequestionamento, e das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 335/354, por RICHARD MICHEL MONTEIRO PEREIRA contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 330/331, não conheceu do agravo em recurso especial.
A defesa afirma que "o agravante trouxe em Agravo em Recurso Especial todos os detalhes das violações, descritas (fls. 296 - 313), por isso certamente impugnou, ademais, houve fundamentação de forma efetiva, concreta e
[trecho intermediário suprimido]
capaz de alterar o entendimento firmado na decisão impugnada. Ao revés, a parte reitera as assertivas genéricas de não incidência dos óbices recursais e reprisa as teses suscitadas no recurso especial.
Especificamente em relação à alegada ofensa ao princípio da colegialidade, o não conhecimento do recurso pelo relator tem previsão legal expressa no art. 932, III, do CPC.
Por fim, como bem assentado na decisão impugnada por meio de agravo regimental, a ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, que assim estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.