DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REDIVALDO DO CARMO OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidênc… — AREsp AREsp 2879441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REDIVALDO DO CARMO OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado (e-STJ, fls.
- 492-494), ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no Tema 1.246 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bem como não admitiu seu processamento considerando a incidência da Súmula 7/STJ.
- 503-512), o insurgente defende, em resumo, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, bem como afirma fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (07/07/2020), tendo em vista a demonstração da incapacidade total e permanente do segurado.
- De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REDIVALDO DO CARMO OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado (e-STJ, fls. 492-494), ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no Tema 1.246 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bem como não admitiu seu processamento considerando a incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões (e-STJ, fls. 503-512), o insurgente defende, em resumo, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, bem como afirma fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (07/07/2020), tendo em vista a demonstração da incapacidade total e permanente do segurado.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento do Tema 1.246 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária - tendo em vista a conformidade da conclusão exarada pelo acórdão recorrido com o entendimento firmado em julgamento repetitivo por Tribunal Superior -, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo apenas cabível o agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que não houve omissão na decisão agravada, visto que foi realizada a prestação jurisdicional no tocante aos temas (juros e correção monetária), porquanto o INSS já interpôs o agravo interno constante do art. 1.030, § 1º, do CPC, sendo desprovido, o que torna inviável a análise do tema em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1803885/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021)
Nesse contexto, "o agravo interno de que
[trecho intermediário suprimido]
da mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.
3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E INADMITIDO POR ÓBICE VINCULADO AO MESMO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC/2015, ART. 1.042). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.