DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE e OUTROS contra decisã… — AREsp AREsp 2879449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
- Alega a parte agravante, em síntese, que (fls.
- Corte de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ no tocante à fixação da verba honorária.
- No agravo em recurso especial que se seguiu, a parte, mais uma vez, demonstrou a violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, diante da inércia da Corte de origem em apreciar a impossibilidade de compensação da verba honorária. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 702-703):
A C. Corte de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ no tocante à fixação da verba honorária.
No agravo em recurso especial que se seguiu, a parte, mais uma vez, demonstrou a violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, diante da inércia da Corte de origem em apreciar a impossibilidade de compensação da verba honorária.
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Vê-se, portanto, que a parte rechaçou todos os óbices adotados, não havendo que se falar em desfundamentação do agravo apresentado. Assim, mister se faz a reconsideração, ou reforma, da r. decisão agravada pelas razões demonstradas.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Não houve apresentação de impugnação ao recurso (fl. 710).
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pelos agravantes, reconsidero a decisão de fls. 691-695 e passo à nova análise do recurso.
Em análise, agravo em recurso especial interposto por CARLOS KLEBER ZAGO DE ANDRADE e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Reexaminando as razões do apelo extremo, observo que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Súmula 284 do STF
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC, o recurso não merece conhecimento.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, deixando de fundamentar a respeito da relevância da análise dos pontos
[trecho intermediário suprimido]
existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.