DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática… — AREsp AREsp 2879465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso sobre o pedido de suspensão do processo relativo ao Tema 1290 do STF, que trata do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990.
- Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.284/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, contudo, sem efeito modificativo do julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945, 8829, 10154
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 220/224).
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso sobre o pedido de suspensão do processo relativo ao Tema 1290 do STF, que trata do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990.
Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 239)
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de suspensão do feito, em observância à afetação relativa ao Tema 1290/STF.
De fato, a decisão embargada não se manifestou especificamente quanto ao referido tema, contudo, a análise das questões não altera o resultado do julgado.
Sobre o ponto, cumpre esclarecer que a matéria relativa ao cabimento do chamamento ao processo não guarda relação com o Tema 1.290, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, por isso não há falar em suspensão do processo nesta sede de jurisdição.
Confira-se:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TEMA N.º 1290 REFERENTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.445.162/DF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE MATÉRIAS DISTINTAS. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vistas que a matéria relativa ao cabimento do chamamento ao processo não guarda relação com o Tema n.º 1.290, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, não há que se falar em suspensão do processo nesta sede de jurisdição.
2. Reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.536.284/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, contudo, sem efeito modificativo do julgado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.