DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTILHAS GRAFICA E EMBALAGENS LTDA, contr… — AREsp AREsp 2879471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTILHAS GRAFICA E EMBALAGENS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de rescisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada pela agravante, em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, em razão de contrato de Fornecimento de Nitrogênio Líquido, Locação de tanque criogênico e Assistência Técnica firmado entre as partes.
- Apelação da autora parcialmente provida e Recurso da requerida não provido. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Apelação da autora parcialmente provida e Recurso da requerida não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 14916
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTILHAS GRAFICA E EMBALAGENS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de rescisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada pela agravante, em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, em razão de contrato de Fornecimento de Nitrogênio Líquido, Locação de tanque criogênico e Assistência Técnica firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para "rescindindo o contrato sem imposição de culpa e, consequentemente, multa, condenar o requerido ao pagamento à autora de R$ 38.619.83, com correção monetária a partir da juntada aos autos do laudo e juros moratórios (1% ao mês) a contar da citação."
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e cobrança de multa contratual Preço e forma de reajuste previstos no contrato e seus aditivos Regra é a vinculação aos termos contratuais Contudo, há obscuridade quanto à composição do preço Laudo pericial Desequilíbrio contratual não justificável Boa-fé contratual Rescisão contratual por culpa da requerida Multa imposta Condenação ao pagamento de valores cobrados em excesso Correção monetária adequada. Apelação da autora parcialmente provida e Recurso da requerida não provido. (e-STJ fl. 1.388)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iii) dissídio jurisprudencial não comprovado.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "as violações apontadas pela Agravante são, claramente, aferíveis em um controle estrito da legalidade da conclusão proferida pelo Tribunal a quo, ou seja, requerem uma análise estritamente jurídica de fatos já consolidados nos autos"; ii) "ao contrário do entendimento esposado na objurgada r. decisão agravada, foi satisfatoriamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, sendo certo que, que os acórdãos paradigmas tratam exatamente da matéria dos presentes autos."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) dissídio jurisprudencial não comprovado.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.