DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G.V.G — AREsp AREsp 2879476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G.V.G.
- PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO PORTO DE IBIUNA em face de G.V.G.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por G.V.G. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/5/2025.
Ação: execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO PORTO DE IBIUNA em face de G.V.G. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta de arrematação e indeferiu o pedido de levantamento de comissão do leiloeiro.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES. Execução de Título Extrajudicial. Ordem de expedição de carta de arrematação. Insurgência do executado.
- Princípio da unirrecorribilidade. Interposição de anterior recurso de agravo de instrumento contra o mesmo ato judicial. Não conhecimento do recurso. Preclusão consumativa do direito de recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.008 e 1.015 do CPC. Sustenta ausência de violação do princípio da unirrecorribilidade. Aduz que as decisões agravadas são diferentes.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 22-23):
O recurso é incognoscível, porque, contra esse mesmo ato judicial, o agravante interpôs anterior recurso de agravo de instrumento (autos n. 2073475-18.2024.8.26.0000). É certo que o agravante não indicou como decisão recorrida a mesma decisão nestes autos apontou a decisão proferida a fls. 737 e naqueles a de fls. 719/720 porém essa última nada mais decidiu, já que consistiu em mera confirmação da decisão anterior, que inclusive determinara a expedição de carta arrematação, na forma do § 3º do art. 903 do CPC.
Assim, a interposição do primeiro recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 719/720, teve o condão de operar a preclusão consumativa do direito de recorrer no ponto ventilado, empecilho intransponível ao conhecimento de qualquer outro recurso interposto contra o mesmo ato judicial.
É bem conhecido o princípio de unirrecorribilidade que vigora no sistema recursal, a estabelecer que, para cada decisão, é cabível um único recurso. Vincula-se intimamente ao sistema da preclusão consumativa, no sentido de que, interposto recurso contra determinada decisão, outro diferente ou adicional, ainda que dentro do prazo, não é passível de ser conhecido.
Desse modo,
[trecho intermediário suprimido]
da unirrecorribilidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurs o pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.