ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2879483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As alegações de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos Temas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 6100, 6099
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As alegações de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos Temas n. 289 e 1.050, ambos do STJ, e à não ocorrência da preclusão consumativa apenas reiteram as apresentadas nas razões do recurso especial, as quais foram adequadamente analisadas na decisão monocrática e fundamentadamente afastadas.
2. No tocante à alegação de não incidência do teor da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito, observe-se que foi transcrito excerto do voto condutor do acórdão, afirmando a intimação da liberação dos honorários de sucumbência em 26/5/2021, quando já publicada a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.050/STJ. Entretanto, apenas em 24/1/2024, o exequente postulou o pagamento complementar com fundamento no mencionado tema. Assim, mantem-se o decisório quanto à incidência do apontado verbete sumular.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sérgio Renato Schimith contra decisão de fls. 180/186, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, distinguishing da tese debatida nos autos com a firmada no julgamento do Tema n. 289/STJ e impossibilidade de aplicação da tese estabelecida no Tema n. 1.050/STJ, por ter sido afirmada a preclusão consumativa pelo Tribunal de origem, fundamento cuja infirmação encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ.
Inconformada, a parte agravante reitera as alegações apresentadas nas razões do recurso especial quanto à violação do art. 1.022 do CPC, à aplicação das teses constituídas no julgamento dos Temas n. 289 e 1.050, ambos do STJ, e à não ocorrência de preclusão consumativa. Acrescenta tratar-se de matéria de direito, razão pela qual não incidiria, ao caso, o teor do supradito enunciado sumular.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 212).
É o
[trecho intermediário suprimido]
mérito relacionadas aos Temas n. 289 e 1.050 do STJ e à preclusão foram analisadas de forma adequada e fundamentada, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não havendo falar em omissão. No presente recurso, o agravan te apenas reitera as alegações apresentadas no recurso especial, que, como demonstrado, foram adequadamente resolvidas.
No que tange à insurgência relativa à aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso, sob argumento de tratar-se de matéria de direito, observe-se que foi transcrito excerto do voto condutor do aresto, afirmando a intimação da liberação dos honorários de sucumbência em 26/5/2021, quando já publicada a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.050/STJ. Entretanto, apenas em 24/1/2024, o exequente postulou o pagamento complementar com fundamento no mencionado tema. Assim, mantem-se a decisão concernente à incidência do susodito verbete sumular.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.