ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2879489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
- Impossibilidade de revisar a conclusão sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Impossibilidade de revisar a conclusão sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Inexistência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui consequência lógica do pedido formulado, configurando a determinação de liquidação de sentença mera quantificação do direito reconhecido.
3. Vedação ao reexame de premissas fáticas para alteração do termo inicial prescricional em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
4. Impossibilidade de análise de legitimidade passiva e limites subjetivos da coisa julgada quando exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de circunstâncias fáticas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
RECURSO DE SERGIO ROBERTO PACHECO CURY
1. Ausência de violação da coisa julgada na determinação de apuração proporcional dos honorários advocatícios ao período de efetiva atuação da sociedade extinta, por não reexaminar questão coberta pela imutabilidade, mas apenas delimitar a base de cálculo do direito já reconhecido.
2. Impossibilidade de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RECURSO DE RICARDO BAIA LEITE E OUTROS
1. Inexistência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui mera consequência lógica do pedido formulado, não configurando a determinação de liquidação de sentença conversão da ação de cobrança em arbitramento de honorários.
2. Marco inicial da prescrição de honorários advocatícios contratuais com
[trecho intermediário suprimido]
prestação de serviços firmado entre os clientes, ora recorrentes, e a sociedade de advogados.
O acordo de dissolução da sociedade, do qual não participaram, serve apenas para definir a titularidade e a proporção do crédito entre os sócios, não alterando a responsabilidade dos contratantes originais. A análise da questão, como pretendido, implicaria a reinterpretação do contrato de serviços e o reexame das circunstâncias fáticas, esbarrando nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Desse modo, estando os acórdãos recorridos alinhados a legislação e a necessidade de observância aos fatos da causa, a manutenção das decisões de inadmissibilidade é medida que se impõe.
Nesses termos, conheço dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de SERGIO ROBERTO PACHECO CURY e de RICARDO BAIA LEITE e outros, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.