DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2879495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente cabível, de forma automática e a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito.
- Diante de todos os fatos narrados e documentados nos autos; da demasiada demora na conclusão do cumprimento da obrigação; das tentativas frustradas de composição do litígio e da possibilidade de criação de novos litígios diante da relação de animosidade instituída entre as partes, deve ser ratificada a decisão agravada, para conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 7698, 10671, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 194-197).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONVERSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente cabível, de forma automática e a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito.
2. Diante de todos os fatos narrados e documentados nos autos; da demasiada demora na conclusão do cumprimento da obrigação; das tentativas frustradas de composição do litígio e da possibilidade de criação de novos litígios diante da relação de animosidade instituída entre as partes, deve ser ratificada a decisão agravada, para conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 79-81).
Nas razões do recurso especial (fls. 90-105), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 499 do CPC/2015, ao argumento de que "a animosidade entre as partes e a demora da finalização (inimputável à recorrente) são insuficientes para autorizar a conversão ora combatida. A única autorização para conversão, de ofício, pelo magistrado é quanto há impossibilidade da tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos exatos termos do art. 499 do CPC, o que inocorre no caso destes autos" (fl. 104).
Requereu "o conhecimento e acolhimento do presente recurso, a fim de ver declarada a ofensa ao art. 499 do CPC, bem como o dissídio jurisprudencial, a fim de que seja afastada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos" (fl. 104).
No agravo (fls. 206-216), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 242).
É o relatório.
Decido.
Quanto à tese de que "A única autorização para conversão, de ofício, pelo magistrado é quanto há impossibilidade da tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos exatos termos do art. 499 do CPC, o que inocorre no caso destes autos", a Corte local concluiu que (fls. 50-51, grifei):
..
Conquanto entenda, em consonância com julgamentos do STJ e deste Tribunal, que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependa da efetiva e incontroversa impossibilidade de cumprimento da obrigação original, a viabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC.
2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
..
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.