DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JBO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA — AREsp AREsp 2879507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JBO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. contra decisão que não conheceu do AREsp, por falta de impugnação à Súmula 7/STJ aplicada pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, afirmando impugnação específica, "porque a discussão se relaciona à supressão de instância, não havendo qualquer alegação quanto à matéria fática envolvida" (fl.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Após nova análise processual, tendo em vista as argumentações ora declinadas, reconsidero a decisão agravada de fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 13149, 6048, 5985, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JBO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. contra decisão que não conheceu do AREsp, por falta de impugnação à Súmula 7/STJ aplicada pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
A agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, afirmando impugnação específica, "porque a discussão se relaciona à supressão de instância, não havendo qualquer alegação quanto à matéria fática envolvida" (fl. 183).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Após nova análise processual, tendo em vista as argumentações ora declinadas, reconsidero a decisão agravada de fls. 173/174, tornando-a sem efeitos.
Passa-se à nova análise do recurso.
O cerne da insurgência recursal diz respeito à alegação de supressão de instância, bem como ausência de análise de obscuridade, ponto em que aponta violação dos arts. 994 e 1.015 e 1.022 do CPC/2015.
Quanto ao vício de obscuridade, alega que o Tribunal não analisou detidamente o preenchimento dos requisitos que viabilizam o aceite da carta fiança (fl. 96).
Quanto ao juízo de reforma, sustenta que a recusa da carta fiança apresenta foi injustificada, "justamente porque o que se buscou demonstrar é que todos os requisitos exigidos pelas portarias da PGFN foram devidamente cumpridos" (fl. 90).
Argumenta que o entendimento do órgão julgado de que a carta fiança fora expedida por sociedade de crédito direto é "matéria que nem sequer foi analisada pelo Juízo "a quo", nem tampouco alegada pela Recorrida nas suas razões de recusa da carta fiança e até mesmo nas suas contrarrazões apresentadas" (fl. 91).
Pois bem.
Inicialmente, observa-se que a agravante, nas razões do Agravo de Instrumento interposto na origem, ao destacar o fundamento da decisão agravada e afirmar que as razões para a recusa pela agravada não se sustentariam, considerando o teor da Portaria PGFN N. 644/09, com as alterações da Portaria PGFN N. 1.378/2009, sustenta cumpridos todos os requisitos exigidos na referida Portaria, dispondo as seguintes alegações no excerto a seguir transcrito (fls. 7/9 , com grifos nossos):
A Decisão que declarou ineficaz a nomeação a penhora da carta de fiança apresentada com base em suposta "fundamentada recusa" da Agravada, deixou de analisar de maneira correta a carta de fiança e o cumprimento dos requisitos da Portaria PGFN nº 644 de 01 abril de 2009 (ev. 151).
..
No
[trecho intermediário suprimido]
do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).
(ii) os referidos dispositivos legais não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, de modo a amparar a pretensão recursal e a invalidar a fundamentação do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
(iii) falta do cumprimento do requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
Dissídio prejudicado, em razão dos óbices aplicados à respectiva questão.
Ante todo o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 173/174, tornando-a sem efeitos, e conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.