DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela devedora (instituição financeira) contr… — AREsp AREsp 2879552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL.
- No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque ignorou a necessidade de liquidação do título formado na demanda coletiva;
- B) os artigos 130, 131 e 132 do CPC/2015 porque desconsiderou a possibilidade de a devedora demandada chamar ao processo os codevedores solidários, formando-se, com isso, litisconsórcio passivo, daí a atração da competência da justiça federal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 37):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque ignorou a necessidade de liquidação do título formado na demanda coletiva; B) os artigos 130, 131 e 132 do CPC/2015 porque desconsiderou a possibilidade de a devedora demandada chamar ao processo os codevedores solidários, formando-se, com isso, litisconsórcio passivo, daí a atração da competência da justiça federal. No recurso especial, afirma-se também que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.
De início, anoto que, em hipótese de condenação solidária - como sucede no caso vertente -, não se configura litisconsórcio passivo necessário, podendo o credor exigir o pagamento de qualquer dos codevedores. Confira-se:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORTE ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2019). .. . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.277.277/RS, re latora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Incide, no ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Prosseguindo, observo que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a liquidação. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da questão federal
[trecho intermediário suprimido]
DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDA DE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. .. . 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)
Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.