ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2879559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1.
- Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964, 8866
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RE CURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. EXPURG OS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. "Em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
3. Limitando-se o recurso especial à questão referente à competência para o processamento do cumprimento de sentença oriundo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, não há que se falar em sobrestamento dos autos, ante a ausência de repercussão geral da matéria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos:
a) Incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de especificação dos incisos supostamente contrariados;
b) Ausência de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF;
c) Dissociação das razões recursais do recurso especial em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, novamente, a Súmula 284/STF;
d) Prejuízo da análise da terceira controvérsia, que dependia do conhecimento e provimento da segunda tese recursal.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois a ausência de indicação
[trecho intermediário suprimido]
102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC" (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)
No caso dos autos, entretanto, não há, no recurso especial, discussão quanto ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990.
O recurso limita-se à questão referente à possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central, devedores solidários da dívida executada, não havendo que se falar, portanto, em sobrestamento dos autos, ante a ausência de repercussão geral da matéria.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.