DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2879588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela ausência de qualquer vício que enseje violação aos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- IMPOSSÍVEL ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUANDO AUSENTE UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO § 1º DO ARTIGO 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- BEM IMÓVEL QUE DIFICULTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO É INSUFICIENTE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Logo, para que seja concedido o efeito suspensivo, são necessários três requisitos: (i) fundamentação relevante; (ii) receio de grave dano de difícil ou incerta reparação; e (iii) garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9163, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela ausência de qualquer vício que enseje violação aos arts. 48 9 e 1022 do CPC (fls. 2026-2030).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1866-1872):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSÍVEL ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUANDO AUSENTE UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO § 1º DO ARTIGO 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM IMÓVEL QUE DIFICULTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO É INSUFICIENTE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, porque não apresentada garantia suficiente para a execução. 1.1. Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão agravada para suspender o processo executivo, visto preencher os requisitos para tanto, conforme estabelece o artigo 919, § 1º, do CPC.
2. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo. Inteligência do caput do artigo 919 do CPC. 2.1. Entretanto, o § 1º do referido dispositivo ressalva: "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". 2.2. Logo, para que seja concedido o efeito suspensivo, são necessários três requisitos: (i) fundamentação relevante; (ii) receio de grave dano de difícil ou incerta reparação; e (iii) garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. 2.3. Por se tratar de requisitos cumulativos, a concessão de efeito suspensivo deve observar o preenchimento de todos eles. Isso porque irá refletir no exercício do direito de crédito, obstando a realização de atos expropriatórios. Justamente por essa razão é que tal medida constitui exceção e não a regra. 2.4. Precedente do STJ: " .. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo." .. ." (AgInt no AR Esp nº 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJE:
[trecho intermediário suprimido]
se desenvolve no interesso do credor (artigo 797 do CPC) e a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito exequendo (artigo 831 do CPC), sendo indevido compelir o credor a receber como garantia da execução bem que dificulte a satisfação do seu crédito.
Nesse contexto, não há razões suficientes para o imediato acolhimento do bem imóvel oferecido em garantia, tampouco para a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos, de modo a sobrestar a execução, porquanto não preenchidos os requisitos dispostos no artigo 919, §1º, do CPC (1877-1879).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de atribuição de efeito suspensivo à execução em discussão, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.