DECISÃO WEDER PAULO RIBEIRO BORGES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2879596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WEDER PAULO RIBEIRO BORGES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 9.503/1997, à sanção de 2 anos e 8 meses de detenção, no regime inicial aberto.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
WEDER PAULO RIBEIRO BORGES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n. 0427293-84.2015.8.09.0111.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 302, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997, à sanção de 2 anos e 8 meses de detenção, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 107, IV, 109, IV, 112, I, e 115, todos do Código Penal. Pleiteou a declaração da prescrição da pretensão punitiva.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com base na Súmula n. 7 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 909-919, pelo não provimento do agravo, por entender aplicável a Súmula n. 83 do STJ.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Ressalto que a análise das alegações recursais não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Prescrição da pretensão executória
A Corte de origem examinou a matéria relativa à prescrição nos termos a seguir (fls. 818-822):
.. Com relação à prescrição da pretensão punitiva, vê-se das razões recursais que o ora recorrente pretende que seja reconhecida na modalidade superveniente. De início, cumpre mencionar que, como se sabe, proferida sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, a prescrição, seja da pretensão punitiva ou executória, passa a ser regida com base na pena fixada (art. 110, § 1º e art. 112, I do Código Penal). Vale dizer que não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 788), que estabeleceu como marco inicial para contagem do prazo de prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado para ambas as partes em razão da modulação dos efeitos da decisão, que limitou sua incidência para os casos onde
[trecho intermediário suprimido]
O agente era menor de 21 anos na data do fato, o que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
O prazo prescricional, portanto, é de 4 anos, conforme previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
Portanto, houve o transcurso de mais de 4 anos desde o trânsito em julgado para a acusação, o que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva superveniente dos crimes atribuídos ao agravante na Ação Penal n. 0427293-84.2015.8.09.0111.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a apontada violação dos arts. 109, IV, 112, I, e 115 do Código Penal e, consequentemente, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da pena imposta ao agravante na Ação Penal n. 0427293-84.2015.8.09.0111.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.