ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2879642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER RECONHECIDA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese, o pedido inicial consistia na cobrança de R$ 171.864,73 (cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), mas somente fora reconhecido em favor do autor o importe de R$ 52.671,80 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Desse modo, ante o parcial provimento do pedido veiculado na inicial, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca.
2. Por sua vez, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e, ao do réu, sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Precedentes.
3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por STIVAL MÓVEIS LTDA - MICRO EMPRESA, irresignada com a decisão monocrática proferida às fls. 589-592 e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 613-615, e-STJ).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "No julgado acima a fixação da verba honorária ateve-se ao proveito econômico da demanda, já que a dívida foi reduzida, e aqui o mesmo deveria ocorrer, ou seja, se o débito vindicado na inicial de R$ 171.863,73 foi minorado para R$ 52.671,80, restou o benefício econômico em favor do réu de R$ 119.192,93 que representa a diferença entre o pedido na inicial (realizado pelo autor) e a condenação (do réu) e sobre este quantum
[trecho intermediário suprimido]
honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.207.644/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/202 5, DJEN de 26/6/2025.)
Nesse contexto, em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte agravante devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que consiste na diferença entre o que foi cobrado na inicial e o reconhecido em juízo.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso comporta provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, em novo exame do feito, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca das partes, fixando honorários sucumbenciais em favor dos patronos da agravante em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.