ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2879652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). REQUISITOS CONTRATUAIS. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Apelo extremo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização securitária, referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).
3. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que, embora o segurado apresente incapacidade laborativa, não restou comprovada a perda da existência independente, requisito essencial para a cobertura de IFPD, nos termos do contrato e da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.068).
4. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, e da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada acertou ao manter o acórdão do Tribunal de origem, que negou a cobertura securitária por IFPD, com base na ausência de comprovação da perda da existência independente do segurado, e se a responsabilidade pelo dever de informação, em contrato de seguro de vida coletivo, pode ser atribuída à seguradora quando o estipulante supostamente pertence ao mesmo grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à prova da perda da
[trecho intermediário suprimido]
alegada.
10. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
11. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
12. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
(AREsp n. 2.804.433/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Portanto, a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao caso concreto, não havendo motivos para sua reforma. As razões do agravo interno apenas reiteram a tese já rechaçada, sem apresentar argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.