ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2879655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DE CORRÉU EM HC.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Ausente vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
3. Inexiste omissão, pois o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR NASCIMENTO ABREU e PAULO GUILHERME BRITO BARROS contra acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental nã o conhecido.
Sustentam os embargantes, em suma, contradição no julgado, ao argumento de que:
Com a devida venia, Excelência, o Acórdão, foi contraditório, nos termos do voto. In verbis:
Ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante, embora afirme a impugnação específica, não demonstra minimamente em que momento e de que forma teria havido a aludida impugnação nas razões do agravo em recurso especial, o que enseja o não conhecimento do presente agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal. Grifei.
Afinal houve impugnação específica, mas não minimamente demostrada, ou não houve (fl. 975).
Requerem, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Impugnação apresentada às fls. 994-998.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
NÃO ULTRAPASSADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DE CORRÉU EM HC. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DEFERIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao reafirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso, visto que a parte embargante não impugnou todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não há, com isso, falar em omissão sobre o mérito do recurso que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. ..
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.621/PR, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.