DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIRURGIA PLÁSTICA TAMBORÉ LTDA — AREsp AREsp 2879659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIRURGIA PLÁSTICA TAMBORÉ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 9º, 10, 369, 464, § 1º, 472, 478, 479, 480, 492 e 938, § 3º, do CPC, 14 do CDC e 186 e 927 do CC; por incidir na espécie a Súmula n.
- 7 do STJ; e por não ter sido desenvolvida a necessária argumentação para embasar a alegada ofensa à lei federal.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIRURGIA PLÁSTICA TAMBORÉ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 9º, 10, 369, 464, § 1º, 472, 478, 479, 480, 492 e 938, § 3º, do CPC, 14 do CDC e 186 e 927 do CC; por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e por não ter sido desenvolvida a necessária argumentação para embasar a alegada ofensa à lei federal.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
A agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, afirmando a plausibilidade jurídica do recurso e o risco de dano irreparável.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 3.515-3.516):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL
Pretendida a condenação do hospital em danos morais em razão da apontada ocorrência de erros de tratamentos médicos e que gerou a morte do paciente Sentença de improcedência Inconformismo da autor que insiste na negligência médica que ocasionou danos Prova pericial que afasta o nexo causal apontado, mas que não encontra amparo na detida análise da prova documental apresentada nos autos Entende-se demonstrado erro na colocação de sonda nasogástrica, com aptidão para ocasionar o agravamento do quadro clínico do paciente conforme ocorreu Imposição de condenação de danos morais ao hospital - Sentença reformada Recurso provido.
Denunciação da lide Contrato de prestação de serviços médicos, onde assumida a responsabilidade por eventuais erros médicos Erro médico demonstrado, cabe o devido ressarcimento ao hospital condenado na demanda principal - Denunciação procedente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 9º, 10, 369, 464, § 1º, 472, 478, 479, 480 e 938 do CPC, porque houve decisão surpresa e ofensa ao contraditório ao se acolher a denunciação da lide e se condenar a litisdenunciada sem pedido do apelante e sem recurso da ré denunciante, além de não se oportunizar manifestação sobre documentos, o que violaria a participação efetiva das partes na formação do convencimento judicial. Afirma ainda que o Tribunal rejeitou o laudo do IMESC sem se amparar em hipóteses legais, sem crítica técnica e sem apontar método ou justificativa médico-legal, devendo, se necessário, determinar nova
[trecho intermediário suprimido]
pois o montante fixado não é considerado excessivo ou desproporcional, conforme os padrões de razoabilidade adotados pela jurisprudência.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.871.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Assim, o Tribunal a quo reconheceu a culpa da recorrente no atendimento médico prestado, de modo que, rever essa conclusão exigiria, novamente, o reexame das provas que o acórdão entendeu suficientes para demonstrar a responsabilidade civil das partes rés.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.