DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL NOVO ATIBAIA contra a decisão q… — AREsp AREsp 2879659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL NOVO ATIBAIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 371, 464, § 1º, 479 e 938, § 3º, do CPC; por incidir na espécie a Súmula n.
- 7 do STJ; por não ter sido realizado o cotejo analítico; e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL NOVO ATIBAIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 371, 464, § 1º, 479 e 938, § 3º, do CPC; por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ; por não ter sido realizado o cotejo analítico; e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 3.515-3.516):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL
Pretendida a condenação do hospital em danos morais em razão da apontada ocorrência de erros de tratamentos médicos e que gerou a morte do paciente Sentença de improcedência Inconformismo da autor que insiste na negligência médica que ocasionou danos Prova pericial que afasta o nexo causal apontado, mas que não encontra amparo na detida análise da prova documental apresentada nos autos Entende-se demonstrado erro na colocação de sonda nasogástrica, com aptidão para ocasionar o agravamento do quadro clínico do paciente conforme ocorreu Imposição de condenação de danos morais ao hospital - Sentença reformada Recurso provido.
Denunciação da lide Contrato de prestação de serviços médicos, onde assumida a responsabilidade por eventuais erros médicos Erro médico demonstrado, cabe o devido ressarcimento ao hospital condenado na demanda principal - Denunciação procedente.
Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 371 do CPC, porque o acórdão desconsiderou a prova técnica sem fundamentação idônea e formou convencimento com base em opinião leiga sobre documentos médicos, contrariando a valoração democrática da prova;
b) 464, § 1º, I, do CPC, já que, reconhecida a complexidade técnica, não poderiam os julgadores afastar conclusões periciais sem crítica metodológica e sem suporte técnico equivalente;
c) 479 do CPC, pois o Tribunal não indicou motivos técnicos para deixar de considerar o laudo e não apreciou o método utilizado pelo perito, limitando-se a impressões pessoais; e
d) 938, § 3º, do CPC, porquanto, diante de suposta lacuna do laudo, deveria ter convertido o julgamento em diligência para complementar a perícia antes de decidir o mérito.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao desconsiderar o laudo
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.583.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.