ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2879664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
- INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12419, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.
2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Souza Paiol Holding e Participações S/A contra decisão de fls. 446-447 que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 187/STJ, devido à irregularidade no preparo do recurso, uma vez que o comprovante de pagamento das custas não continha a sequência numérica do código de barras.
Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a negativa de seguimento ao recurso especial foi indevida, pois o preparo foi corretamente quitado, ainda que o comprovante não tenha sido juntado na forma solicitada, argumentando que tal formalismo é exacerbado e prejudicial.
Cita precedentes do STJ que afastam a deserção quando o pagamento das custas é realizado no ato da interposição, ainda que a juntada do comprovante seja posterior.
Não foi apresentada impugnação (fl. 463).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.
2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
As razões do agravo interno não comportam
[trecho intermediário suprimido]
do que alega a parte agravante, não se trata de exacerbado formalismo, mas de ausência de apresentação do devido comprovante de pagamento nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Por esse motivo, após constatar-se a irregularidade no recolhimento do preparo, a Presidência desta Corte intimou a parte para realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007, do Código de Processo Civil.
A parte agravante, contudo, não sanou o vício (certidão de fls. 444, e-STJ).
Portanto, o indeferimento liminar do recurso obedece à jurisprudência desta Corte, porquanto se considera deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incide a Súmula n. 187 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.