ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2879667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.413.869/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7781
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a parte aponta violação de dispositivos de lei inexistentes, aplicando-se o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por N. A. FOMENTO MERCANTIL LTDA. (N. A.) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) que o art. 17 da Lei n. 57.663/1966 existe; e (2) não há que ser falar em óbice da ausência de ataque de fundamento do v. acórdão.
Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 673).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a parte aponta violação de dispositivos de lei inexistentes, aplicando-se o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
3/8/2020 - sem destaques no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. STENTS FARMACOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.413.869/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.