ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2879702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A decisão agravada foi publicada em 23/6/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 24/6/2025 e encerrando-se em 30/6/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 3372, 9635, 10867, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Interposição extemporânea. INTEMPESTIVIDADE. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF.
2. A decisão agravada foi publicada em 23/6/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 24/6/2025 e encerrando-se em 30/6/2025. O agravo regimental foi protocolizado apenas em 11/7/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
5. A interposição extemporânea do agravo regimental impede o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por GILMAR GALVÃO DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 2431/2437 que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RISTJ, e 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial, com supedâneo na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
No presente regimental (fls.2442/2444), a defesa repisa os argumentos anteriormente expostos quanto as nulidades apontadas durante a instrução processual penal a acarretar na necessária cassação do acórdão recorrido.
Requer o provimento do agravo regimental.
É o relatório
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Interposição extemporânea. INTEMPESTIVIDADE. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF.
2. A decisão agravada foi publicada
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
..
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023.)
No caso em apreço, consoante certidão de fl.2446, o presente recurso foi interposto extemporaneamente. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 23/6/2025, iniciando-se o cômputo no dia 24/6/2025 e encerrando-se no dia 30/6/2025. O agravo regimental, por seu turno, foi protocolizado apenas no dia 11/7/2025.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.