DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 2879723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2024.
- Ação: regressiva de indenização securitária, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de W RTSIL FINLAND OY e SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A., na qual requer o ressarcimento, em regresso, das indenizações securitárias pagas em razão de avarias em motor gerador, no montante histórico de R$ 6.881.585,00 (seis milhões, oitocentos e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).
- Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de convenção de arbitragem e afastou a incompetência territorial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9538, 10655, 9149, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2025.
Ação: regressiva de indenização securitária, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de W RTSIL FINLAND OY e SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A., na qual requer o ressarcimento, em regresso, das indenizações securitárias pagas em razão de avarias em motor gerador, no montante histórico de R$ 6.881.585,00 (seis milhões, oitocentos e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).
Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de convenção de arbitragem e afastou a incompetência territorial.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por W RTSIL FINLAND OY, nos termos da seguinte ementa:
Direito Civil. Contrato de seguro. Arbitragem. Ação regressiva para cobrança de indenização securitária. Sub-rogação da seguradora. Eficácia e transmissibilidade da cláusula compromissória firmada entre a empresa segurada e a fornecedora de motor de geração de energia elétrica. Inteligência do disposto nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação regressiva de indenização securitária, deixou de reconhecer a eficácia de compromisso arbitral efetivado em contrato firmado entre a segurada e a fornecedora de equipamento que apresentou defeito, ensejando o pagamento de indenização por parte da seguradora. Preliminar de incompetência territorial afastada. O compromisso arbitral é ato jurídico de natureza híbrida, envolvendo aspectos de direito material e processual (REsp 606.345/RS). Assim, considerando que na sub-rogação a seguradora passa a ocupar exatamente a mesma posição contratual do segurado, subsiste eventual cláusula compromissória firmada entre o segurado e o causador do dano. Extinção do processo sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil. Recurso provido. (e-STJ fls. 155-166)
Embargos de Declaração: opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., foram acolhidos para o fim de julgar extinto o processo apenas em relação à W RTSIL FINLAND OY, com o prosseguimento quanto à SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º da Lei 9.307/1996, 786, caput e § 2º, do CC, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a arbitragem exige consentimento expresso das partes signatárias e não pode ser imposta à
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação regressiva de indenização securitária.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.