ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2879749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E SÚMULAS 7 E 211 DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação e a impugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido obstam o conhecimento do recurso; e (iii) determinar se a análise pretendida pela agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6233, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em suposta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor, em demanda que envolvia pretensão de indenização securitária. A parte agravante sustentou negativa de vigência e interpretação equivocada dos dispositivos indicados, buscando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados;
(ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação e a impugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido obstam o conhecimento do recurso; e
(iii) determinar se a análise pretendida pela agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige que as matérias invocadas tenham sido objeto de debate e decisão no tribunal de origem, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
4. O prequestionamento, ainda que implícito, demanda pronunciamento claro sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados como violados, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A simples interposição de embargos de declaração, sem que o acórdão enfrentasse a questão jurídica, não supre o requisito do prequestionamento.
6. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prévio enfrentamento pelo tribunal a quo, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. As razões recursais apresentaram impugnações genéricas, sem demonstrar, de modo específico e analítico, como o acórdão recorrido teria violado cada
[trecho intermediário suprimido]
parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.