DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A — AREsp AREsp 2879824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
- PETROBRAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela ora Recorrente contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se requereu a anulação "do Auto de Infração n.
- 03.285581-9 e 04.009373-4, cancelando-se o crédito tributário nele consubstanciado".
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 0000099-56.2015.8.19.0028.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela ora Recorrente contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se requereu a anulação "do Auto de Infração n. 03.285581-9 e 04.009373-4, cancelando-se o crédito tributário nele consubstanciado". Atribuiu -se à causa o valor histórico de R$ 15.656.023,51 em 08/01/2015.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente "para DESCONSTITUIR os autos de infração AINF 03.285581-9 e 04.009373-4, extinguindo, por consequência, os créditos tributários advindos dos mesmos, reconhecendo a natureza de insumo do QAV e consequentemente válida a operação de creditamento sobre o ICMS recolhido na sua aquisição" (fl. 640-641).
A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 1144-1146):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO DE ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) UTILIZADO EM AERONAVES FRETADAS PELA PETROBRAS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS E MATERIAIS PARA A PLATAFORMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇAO DO ESTADO.
..
In casu, conforme já consignado anteriormente, a recorrida defende a possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de querosene de aviação (QAV) que é por ela utilizado no deslocamento de pessoal das bases em terra para as plataformas onde é realizada a extração do petróleo. Com efeito, ainda que se considere a possibilidade de aproveitamento do crédito referente a aquisição de produtos intermediários, é certo que estes devem ser utilizados de forma efetiva para a obtenção do produto. Note-se que, nos termos do Art. 3º do Estatuto Social da empresa recorrida "A Companhia tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definido em lei." Assim sendo, a meu juízo, na hipótese dos autos o querosene de aviação é utilizado em atividade de apoio administrativo e operacional, sendo a recorrida uma consumidora final do combustível, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição não autoriza o creditamento. Com efeito, situação totalmente diversa seria, por exemplo, a
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1169), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. QUEROSENE AVIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.