DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO MURILO MONTORO contra decisão que inadmitiu recurso es… — AREsp AREsp 2879843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO MURILO MONTORO contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Tráfico de drogas, associação, posse de maquinário destinado à fabricação de drogas e posse irregular de arma ou munição.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633, 5894, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PABLO MURILO MONTORO contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500362-21.2023.8.26.0551.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.181):
Apelação criminal. Tráfico de drogas, associação, posse de maquinário destinado à fabricação de drogas e posse irregular de arma ou munição. Preliminar. Nulidade da ação penal. Inocorrência. Crime permanente. Mérito. Absolvição descabida. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelo material probatório amealhado aos autos. Associação bem tipificada. Posse irregular de arma comprovada. Posse de maquinário que deve ser absorvida pelo tráfico. Consunção reconhecida. Pena. Básica. Quantidade, variedade e espécies de drogas. Aumento de 1/6 mantido. Maus antecedentes de Eduardo que justificam aumento diferenciado. Reincidência de Eduardo. Confissão espontânea de Lucas e Dantiesco quanto ao tráfico reconhecida. Regime fechado mantido quanto à pena de reclusão, alteração necessária para a detenção, com o regime semiaberto. Substituição incabível. Restituição de bens descabida. Preliminar rejeitada, negado provimento quanto a LUCAS, EDUARDO FERNANDO, PABLO e DANTIESCO, e parcial provimento ao apelo de JAQUELINO, para absolvê-lo quanto ao artigo 34 da Lei 11.343/06, e redimensionar sua pena para 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, 01 ano de detenção, no regime semiaberto, mais 1409 dias-multa, no mínimo legal, mantido, no mais, a r. sentença monocrática.
Interposto recurso especial (e-STJ fls. 1.396/1.407), com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alegou falta de provas materiais para a condenação, violação ao princípio da presunção de inocência e a necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas, e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à deficiência na fundamentação do recurso (e-STJ fls. 1.551/1.553).
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega a tempestividade do recurso, a
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.