ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2879886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
- Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
RECURSO NÀO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, dada a incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO - DESPEJO E COBRANÇA - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. É CORRETA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO QUANDO AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO SÀO INSUFICIENTES PARA QUITAR O DÉBITO E A LOCATÁRIA PERMANECE POR LONGOS PERÍODOS SEM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS MENSAIS. OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O RÉU É EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÀO PROVIDO.
O agravante sustenta que a matéria está prequestionada e não demanda o reexame de prova. Argumenta estar definido o quanto cada parte saiu vencida e vencedora na demanda, razão pela qual deve ser proporcionalmente distribuído o ônus relativo aos honorários advocatícios.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, o pedido de despejo foi julgado procedente. Por outro lado, não houve análise do mérito em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento dos aluguéis, pois o juiz entendeu que tal questão seria discutida na ação de consignação em pagamento ajuizada pelo banco. Importante observar que, quando ajuizou essa demanda, o autor não havia sido citado naquela outra, que acabou sendo julgada improcedente.
Nesse contexto, consoante princípio da causalidade, é evidente que a foi o réu quem deu causa ao ajuizamento desta demanda, motivo pelo qual deve suportar exclusivamente o pagamento das verbas de sucumbência. Ademais, o valor arbitrado, em 12% do valor da causa, é razoável e está em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.