DECISÃO Trata-se de Petição (fls — AREsp AREsp 2879890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 619-620), na qual a UNIÃO, alegando que "a decisão que apreciou a admissibilidade do recurso da União possui apenas 2 folhas (524/526), estando ausente o dispositivo que analisa do recurso especial da União, inexistindo qualquer indicação na análise dos requisitos recursais, tanto formais quanto materiais" (fl.
- 619), requer "que o feito seja chamado à ordem para regularização e que seja efetuado novo julgamento" (fl.
- Com efeito, evidencia-se que os argumentos levantados pela requerente destoam da realidade dos autos.
- Isso porque, a União interpôs o competente agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Por este motivo, seu recurso não foi conhecido nesta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição (fls. 619-620), na qual a UNIÃO, alegando que "a decisão que apreciou a admissibilidade do recurso da União possui apenas 2 folhas (524/526), estando ausente o dispositivo que analisa do recurso especial da União, inexistindo qualquer indicação na análise dos requisitos recursais, tanto formais quanto materiais" (fl. 619), requer "que o feito seja chamado à ordem para regularização e que seja efetuado novo julgamento" (fl. 620).
Com efeito, evidencia-se que os argumentos levantados pela requerente destoam da realidade dos autos.
Isso porque, a União interpôs o competente agravo em recurso especial (fls. 557-566), descrevendo neste recurso apenas um dos motivos da decisão de inadmissibilidade, conforme se pode verificar do seguinte trechos abaixo colacionado (fl. 558; grifos próprios):
..
II - DECISÃO AGRAVADA
Em decisão monocrática, o Desembargador Federal Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o recurso especial interposto por este ente federado, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que para a análise da questão dever-se-ia revolver fatos, o que esbarraria na vedação do Súmula 7 do STJ.
Com a devida vênia, a decisão agravada está equivocada, tendo em vista que o cerne da questão, ao contrário do que decidido, não requer análise fática, sendo pura e simples aplicação da Lei, como se passa a demonstrar.
III - MÉRITO RECURSAL (DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL)
A Corte Regional inadmitiu o recurso especial da União por entender que o acórdão estaria de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que para a análise da questão dever-se-ia revolver fatos, o que esbarraria na vedação do Súmula 7 do STJ.
..
Ocorre que a decisão que não admitiu o recurso especial na origem -autuada às fls. 524, 525 e 526 (completa) - está lastreada nos seguintes fundamentos: (a) não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e (b) incidência da Súmula 7/STJ; e a requerente não impugnou o primeiro fundamento. Por este motivo, seu recurso não foi conhecido nesta Corte Superior.
Caso realmente estivesse "ausente o dispositivo que analisa do recurso especial da União, inexistindo qualquer indicação na análise dos requisitos recursais, tanto formais quanto materiais" (fl. 619), caberia à UNIÃO ter alegado tal situação perante o Tribunal de origem, que foi o órgão prolator da decisão de inadmissibilidade, para que na Corte a quo realizasse a correção de eventual falha na regularização dos autos.
Não cabe, nesta fase do proc esso nem neste grau de jurisdição, tal alegação, em razão da preclusão tanto temporal como consumativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento do Agravo Interno de fls. 627-653.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.