ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2879895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de abstenção de uso de marca por particular contra particular, fundada na prática de concorrência desleal, se não houver debate acerca da nulidade do registro no INPI.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 7779, 4656, 4680, 4654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de abstenção de uso de marca por particular contra particular, fundada na prática de concorrência desleal, se não houver debate acerca da nulidade do registro no INPI.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRIBBU LICENCIAMENTO E FRANQUIA LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese: 1) a impossibilidade de incidência da Súmula 283 do STF, pois a agravante impugnou a questão da multa liminar no bojo do Recurso Especial; 2) as ações que visam a abstenção do uso de uma marca com registro concedido pelo INPI deverão ser dirimidas pela Justiça Federal - não se limitando somente a discussões relativas à nulidade de um ato administrativo, como prevê o artigo 175 da Lei de Propriedade Industrial e o Tema 950 do STJ.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.
Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 440).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de abstenção de uso de marca por particular contra particular, fundada na prática de concorrência desleal, se não houver debate acerca da nulidade do registro no INPI.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante.
Conforme constou na decisão agravada, sobre a tese de que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a demanda, uma vez que envolve registro de marca concedido pelo INPI, o que exigiria a participação da autarquia federal, a
[trecho intermediário suprimido]
semelhantes, em razão da flexibilização da exclusividade do registro.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.561.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024 , DJe de 2/9/2024.)
Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de incidência da Súmula 283 do STF, pois a agravante teria impugnado a questão da multa no bojo do Recurso Especial, verifica-se que os argumentos da parte encontram-se dissociados do conteúdo da decisão agravada, na qual constou que não houve impugnação da conclusão da Corte de origem quanto à ausência de insurgência contra a multa fixada em primeira instância no agravo de instrumento.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.